Responsabilidade Solidária em Marketplaces: o que diz a Jurisprudência
Os marketplaces se consolidaram como plataformas facilitadoras e uma das principais formas de comércio eletrônico no Brasil.
Plataformas como Mercado Livre, Amazon, Magalu, Shopee e outras conectam milhares de vendedores e consumidores diariamente, gerando uma pergunta central para o Direito do Consumidor: até que ponto essas plataformas respondem solidariamente por problemas na venda, na entrega ou no produto?
A jurisprudência recente tem caminhado para reconhecer, em diversos casos, a responsabilidade solidária dos marketplaces, especialmente quando eles atuam de forma ativa na intermediação, lucram com a transação e integram, de fato, a cadeia de fornecimento.
Ao mesmo tempo, o STJ também tem fixado limites, afastando a responsabilidade quando a plataforma é simples “classificado” e a fraude ocorre fora do ambiente digital controlado.
Acompanhe até o final!
Marco Legal: CDC, Cadeia de Fornecimento e Responsabilidade Solidária
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) define fornecedores de forma ampla, abrangendo toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, distribuição ou intermediação de produtos ou serviços (art. 3º).
O art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, §1º, estabelecem que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, vedadas as cláusulas que limitem essa responsabilidade.
Já o art. 14 trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando a comprovação do defeito na prestação e do dano, independentemente de culpa. No contexto dos marketplaces, isso significa que, se a plataforma é enquadrada como fornecedora de serviços, pode responder solidariamente junto ao vendedor.
Os Marketplaces podem ser considerados Integrantes da Cadeia de Consumo?
A jurisprudência e a doutrina vêm entendendo que o marketplace deixa de ser simples “quadro de avisos” virtual quando:
- Oferece infraestrutura tecnológica (site, app, sistemas de pagamento);
- Utiliza sua marca e reputação para atrair consumidores;
- Controla etapas da logística ou do repasse de valores; e
- Veicula e destaca ofertas em seu próprio ambiente.
Nesses casos, a plataforma é vista como prestadora de serviço ao consumidor e ao lojista, integrando a cadeia de consumo.
Tribunais, como o TJDFT, reconhecem expressamente que, ao disponibilizar espaço virtual e viabilizar a contratação, o responsável pelo site assume a condição de fornecedor de serviços na relação de consumo.
O Marco Civil da Internet reforça esse cenário ao tratar da responsabilidade de provedores de aplicação, exigindo análise do papel concreto exercido pela plataforma.
Jurisprudência que reconhece a Responsabilidade Solidária dos Marketplaces
O Superior Tribunal de Justiça firmou precedente relevante no REsp 1.740.942/RS, em que responsabilizou solidariamente um marketplace (ImovelWeb) por locação não efetivada e não devolução de caução.
O fundamento foi que a plataforma não atuou como mero classificado, mas intermediou ativamente a contratação, aproximando as partes, gerindo o anúncio e obtendo ganho econômico, passando a integrar a cadeia de consumo.
Em outro precedente, em agravo em recurso especial, o STJ reconheceu a responsabilidade solidária de empresa intermediadora de pagamentos, destacando que, pela teoria da aparência e pelo conceito amplo de fornecedor (art. 3º do CDC), quem participa da cadeia produtiva ou da prestação de serviços responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Nos tribunais estaduais, o entendimento segue a mesma linha. Diversas decisões do TJSP e de outros tribunais têm condenado plataformas como Mercado Livre a indenizar consumidores por produto pago e não entregue, afirmando que o marketplace integra a cadeia de fornecimento e aufere lucro com as transações, devendo responder solidária e objetivamente pelos danos materiais e morais.
Essa orientação vem sendo reproduzida por cortes como TJMG, TJPR e TJCE, que citam expressamente o REsp 1.740.942/RS, para afirmar que marketplaces são partes legítimas e respondem solidariamente por vícios e falhas na relação de consumo.
Limites da Responsabilidade: quando a Plataforma não responde
Apesar da tendência de reconhecer a responsabilidade solidária, o STJ tem estabelecido limites importantes.
Em julgado amplamente divulgado, a Corte decidiu que o site intermediador do comércio eletrônico não pode ser responsabilizado por fraude quando o fraudador não utilizou, de fato, a plataforma para concluir o negócio – ou seja, quando a transação é desviada para fora do ambiente controlado pelo marketplace (casos de anúncios em OLX/Marketplace seguidos de contato via aplicativo de mensagens).
Nesses casos, o tribunal entendeu que:
- Não houve defeito no serviço prestado pelo site;
- A plataforma não participou da efetiva contratação; e
- O dano decorreu de fato exclusivo de terceiro, hipótese de excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do CDC.
Portanto, a responsabilidade não é automática, é preciso verificar se a compra foi realizada dentro da plataforma, com uso de seus sistemas de pagamento e proteção, ou se o negócio saiu do ambiente controlado, rompendo o nexo entre o serviço prestado e o dano.
STF e a Responsabilidade Civil dos Marketplaces sob a ótica do CDC
O STF ainda não fixou tese de repercussão geral específica sobre marketplaces, mas já sinalizou que essas plataformas devem ser analisadas sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime protetivo e os princípios da boa-fé objetiva, confiança e vulnerabilidade do consumidor.
Artigos especializados que sistematizam a posição da Corte indicam que o STF tem reforçado a centralidade do CDC na regulação de plataformas digitais, o que tende a consolidar a compreensão de que, sempre que o marketplace exerce papel ativo na relação de consumo, pode ser responsabilizado, nos termos dos arts. 7º, 14 e 25.
Principais critérios utilizados pela Jurisprudência para reconhecer a Responsabilidade Solidária
Da leitura conjunta dos precedentes, é possível extrair alguns critérios práticos que têm sido usados pelos tribunais para decidir se há ou não responsabilidade solidária do marketplace:
- Intensidade da intermediação: quanto mais a plataforma participa da oferta, do fechamento do negócio, do pagamento e da logística, maior a chance de ser considerada integrante da cadeia de consumo.
- Aproveitamento econômico: marketplaces que cobram comissão sobre cada venda e utilizam sua estrutura para impulsionar transações tendem a ser enquadrados como fornecedores.
- Uso da marca e teoria da aparência: quando o consumidor confia na reputação da plataforma e não distingue claramente o vendedor, a jurisprudência aplica a teoria da aparência, aproximando a responsabilidade do marketplace da responsabilidade do comerciante.
- Gestão de meios de pagamento: se a plataforma administra o pagamento, retém valores, libera ou bloqueia quantias, assume posição relevante na relação obrigacional, o que reforça a solidariedade.
- Atuação no pós-venda: canais de solução de conflitos, SAC próprio e políticas de “compra garantida” demonstram ingerência na relação e costumam levar ao reconhecimento da responsabilidade.
Recomendações de compliance para Marketplaces e Vendedores
Diante desse cenário, marketplaces precisam estruturar programas de compliance digital e consumerista adotando medidas como:
- Mapeando riscos.
- Revisando termos de uso.
- Ajustando fluxos de atendimento.
- Implementando mecanismos eficazes de prevenção e solução de conflitos.
Já lojistas que vendem em marketplaces devem compreender que, embora possam ser acionados junto com a plataforma, continuam sujeitos à ação regressiva caso sejam os efetivos causadores do dano.
A solidariedade protege o consumidor, mas não impede o acerto interno entre os fornecedores.
Por fim, a responsabilidade solidária em marketplaces, à luz da jurisprudência atual, não é absoluta nem automática. Ela decorre da combinação entre o regime protetivo do CDC e a forma concreta de atuação da plataforma na relação de consumo.
Para o consumidor, a tendência é positiva: amplia-se o leque de responsáveis, facilitando a reparação.
Para empresas e plataformas, o recado é claro: quem ganha com a intermediação também assume o risco do empreendimento.
Contudo, é essencial contar com um especialista no assunto em cada caso concreto, de forma a avaliar a situação e evitar prejuízos.
Com uma abordagem personalizada e um compromisso com a excelência, a equipe da Alves Moreira & Advogados Associados está à disposição para oferecer suporte e orientação.