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02/12/2025

Falhas em entregas e trocas: quando a empresa é obrigada a indenizar o consumidor

A expansão do comércio eletrônico e o aumento da concorrência entre empresas intensificaram as demandas judiciais e administrativas envolvendo atrasos, falhas em entregas e trocas de produtos. Embora o mercado tenha se tornado mais dinâmico e digital, muitos consumidores ainda enfrentam dificuldades para exercer seus direitos básicos, como o de receber o produto comprado no prazo, em perfeitas condições e conforme anunciado.

No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é a principal norma que disciplina essas relações. Ele estabelece um conjunto de garantias mínimas, entre elas o direito à informação adequada, à entrega do produto ou serviço adquirido e à reparação integral por eventuais danos sofridos. Em outras palavras, sempre que há uma falha na prestação do serviço ou no cumprimento da oferta, o consumidor tem respaldo legal para exigir a correção, o cumprimento forçado da obrigação ou até mesmo indenização por prejuízos materiais e morais.

A responsabilidade do fornecedor é objetiva, o que significa que a empresa responde pelos danos causados independentemente de culpa, bastando comprovar o nexo entre o defeito na prestação do serviço e o prejuízo do consumidor. Esse princípio, previsto no artigo 14, do CDC, visa equilibrar a relação entre partes desiguais, o consumidor, considerado vulnerável, e o fornecedor, que detém maior poder econômico e técnico.

 

Quando o atraso ou a falha na entrega gera direito à indenização

Um dos temas mais recorrentes nas relações de consumo é o atraso na entrega de produtos. O consumidor, ao efetuar uma compra, seja em loja física ou virtual, firma um contrato de consumo com obrigações recíprocas: o pagamento do preço e o recebimento do bem ou serviço. O não cumprimento do prazo acordado configura descumprimento contratual, passível de reparação.

Em abril de 2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirmou o entendimento de que a falta de estoque não isenta o fornecedor do dever de entregar o produto ou indenizar o consumidor. No julgamento noticiado pela Corte, discutiu-se a responsabilidade de uma empresa que havia anunciado determinado produto, mas posteriormente alegou indisponibilidade em estoque. O STJ foi categórico ao afirmar que a oferta vincula o fornecedor e que a inexistência de estoque não é justificativa legítima para descumprir o contrato de compra e venda.

Esse entendimento reforça o princípio da vinculação da oferta, previsto no artigo 30, do CDC, segundo o qual toda informação ou publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor a cumprir o que foi prometido. Assim, se o consumidor compra um produto anunciado com determinadas características ou prazo de entrega, a empresa deve garantir exatamente o que foi ofertado. Caso contrário, estará sujeita a indenizar os danos causados pelo descumprimento, sejam eles materiais, como a restituição do valor pago, ou morais, quando a situação gera frustração legítima, transtornos ou prejuízos à imagem e à confiança do consumidor.

 

Trocas e devoluções: direito à substituição e ao arrependimento

Outro ponto frequentemente questionado diz respeito às trocas e devoluções de produtos. A legislação brasileira assegura ao consumidor o direito de exigir substituição quando o produto apresenta defeito ou vício que o torne impróprio para uso ou que diminua seu valor. Conforme o artigo 18, do CDC, se o vício não for sanado em até 30 dias, o consumidor pode escolher entre a substituição do bem, o abatimento proporcional do preço ou a restituição imediata da quantia paga.

Nos casos de compra pela internet, aplica-se ainda o direito de arrependimento, previsto no artigo 49, do CDC, que garante ao consumidor o prazo de sete dias, contados do recebimento do produto ou assinatura do contrato, para desistir da compra sem necessidade de justificativa e sem qualquer custo adicional. Essa regra visa proteger o comprador em situações em que não pôde examinar fisicamente o produto antes da aquisição.

O não cumprimento desses direitos por parte das empresas pode configurar falha na prestação do serviço, gerando o dever de reparar. Se o consumidor solicita troca e a empresa se recusa, ou se o produto não é retirado ou substituído no prazo acordado, há descumprimento contratual. Em muitos casos, o Judiciário tem entendido que a recusa reiterada ou o descaso com a solicitação de troca pode acarretar danos morais indenizáveis, especialmente quando há desgaste emocional, perda de tempo útil ou necessidade de múltiplas tentativas de contato sem resposta.

 

Responsabilidade civil e ônus da prova

Do ponto de vista jurídico, a reparação pelos prejuízos decorrentes de falhas na entrega ou troca depende da demonstração de três elementos: ato ilícito, dano e nexo causal. No entanto, o CDC facilita essa tarefa para o consumidor ao inverter o ônus da prova sempre que houver verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência técnica. Isso significa que, em vez de o consumidor ter que provar o erro da empresa, é o fornecedor quem deve demonstrar que agiu corretamente.

Assim, se a empresa alega que a entrega atrasou por motivo de força maior, como greve, enchente ou falha de transporte, deverá comprovar esses fatos de forma concreta. Do contrário, prevalece a presunção de que houve falha na prestação do serviço.

Outro ponto relevante é a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo, fabricantes, distribuidores e varejistas. De acordo com o artigo 7º, parágrafo único, do CDC, todos respondem de forma conjunta pelos danos causados ao consumidor. Portanto, mesmo que o atraso ou defeito tenha origem em terceiros, o consumidor pode acionar qualquer um dos envolvidos para obter reparação.

Em decisões recentes, os tribunais têm enfatizado a importância da boa-fé objetiva nas relações de consumo. As empresas devem agir com transparência, manter o consumidor informado sobre eventuais atrasos e oferecer soluções efetivas. A omissão ou a prestação de informações incorretas pode agravar a responsabilidade civil e ampliar o valor das indenizações fixadas judicialmente.

 

Danos morais e a teoria do desvio produtivo do consumidor

Além das perdas materiais, muitas decisões judiciais têm reconhecido o chamado “desvio produtivo do consumidor”, uma teoria consolidada pela jurisprudência que considera o tempo e o esforço gastos pelo consumidor para resolver problemas causados pela má prestação de serviço como forma de dano moral indenizável.

Em casos de atrasos reiterados, descaso no atendimento e negativa injustificada de troca, o consumidor é obrigado a gastar tempo e energia tentando resolver algo que deveria ser simples e automático. Esse tempo perdido é entendido como dano extrapatrimonial, pois o consumidor deixa de dedicar-se a atividades produtivas ou de lazer para solucionar falhas que não deu causa.

Os valores de indenização variam conforme a gravidade da conduta e o impacto do dano, mas os tribunais têm sido rigorosos com empresas que agem de forma reiterada ou negligente. Em contrapartida, a reparação tem caráter pedagógico, incentivando o mercado a adotar práticas mais eficientes e respeitosas nas relações de consumo.

A responsabilidade civil das empresas nesses casos decorre diretamente da violação dos deveres de informação, boa-fé e eficiência na prestação de serviços. Manter uma política clara de trocas e devoluções, investir em logística confiável e treinar equipes de atendimento são medidas que reduzem significativamente os riscos jurídicos.

Mais do que cumprir a lei, o respeito aos direitos do consumidor fortalece a relação de confiança, elemento essencial para qualquer negócio duradouro. Afinal, no comércio moderno, cada entrega bem-sucedida é também uma entrega de credibilidade, e a confiança é o bem mais valioso que uma empresa pode construir.

Com uma abordagem personalizada e um compromisso com a excelência, a equipe da Alves Moreira & Advogados Associados está à disposição para oferecer suporte e orientação.

 

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