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18/08/2026

Assédio moral no transporte: TST registra 30 mil casos em 2026

Cobrança agressiva por horário. Xingamento na frente dos colegas. Ameaça velada de demissão a cada atraso. Se isso soa familiar para quem trabalha em transporte coletivo, existe um motivo: o setor está entre os mais expostos a esse tipo de conflito no Brasil.

Os números do TST mostram a dimensão do problema. A Justiça do Trabalho recebeu mais de 601 mil ações envolvendo assédio moral entre 2020 e 2025. Só nos quatro primeiros meses de 2026, foram mais de 30 mil novos processos. E o transporte coletivo aparece de forma recorrente nesse universo.

 

O que é assédio moral, juridicamente falando?

Assédio moral é a violação da dignidade ou da integridade psíquica ou física de uma pessoa por meio de conduta abusiva, independentemente de haver intenção de prejudicar, que degrada as relações de trabalho e o ambiente laboral. Essa é a definição adotada pela Resolução nº 351/2020, do Conselho Nacional de Justiça, com as alterações da Resolução nº 518/2023 e usada pelo próprio TST como referência.

Repare no detalhe que muda tudo: a intenção não é requisito. O supervisor que humilha sem “querer humilhar”, que grita porque “é o jeito dele”, que expõe o funcionário na frente dos outros porque “está sob pressão”, pode estar praticando assédio moral do mesmo jeito.

Por outro lado, e isso também precisa ser dito com honestidade, nem toda cobrança é assédio. A jurisprudência exige condutas abusivas reiteradas e sistemáticas, não episódios isolados. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou o pedido de uma trabalhadora justamente porque ela se limitou a alegações genéricas, sem descrever fatos específicos. Alegação vaga não sustenta ação.

 

Por que o transporte coletivo é terreno fértil para isso?

A combinação de fatores no setor é particularmente propícia ao conflito: jornada extensa, pressão constante por cumprimento de horário, contato direto com passageiros irritados, trânsito hostil, metas de pontualidade que muitas vezes ignoram a realidade das vias e exposição a situações de violência real.

O TST já reconheceu que motoristas e cobradores de transporte coletivo exercem atividade de risco, o que atrai a responsabilidade civil objetiva do empregador, prevista no parágrafo único do artigo 927, do Código Civil. Em casos de assalto durante o serviço, a Corte entendeu que o trauma é presumido, sem necessidade de provar o abalo psicológico. E há decisão reconhecendo que a atribuição de guarda de valores ao cobrador durante o intervalo, inviabiliza o descanso e o expõe indevidamente a risco.

Ou seja: já existe um pano de fundo de vulnerabilidade reconhecido judicialmente nesse setor. O assédio moral se soma a ele, agravando o quadro.

 

O que a empresa arrisca ao ignorar o problema?

Ignorar o assédio moral sai caro e a conta não é apenas individual. Além das ações movidas por cada trabalhador, existe a possibilidade de condenação por dano moral coletivo.

Em julgamento sobre ação civil pública, o TST fixou indenização de R$ 50.000,00 por dano moral coletivo contra empresa cujo diretor submetia subordinados a situações impróprias.

E foi além: determinou tutela inibitória com medidas estruturais obrigatórias, incluindo programa permanente de erradicação do assédio, palestras periódicas, canal sigiloso de denúncias e normas internas de conduta. Nesse tipo de caso, a Corte entendeu que basta demonstrar a conduta ilícita de impacto coletivo, sem necessidade de provar o sofrimento de cada trabalhador individualmente.

“É preciso romper com a naturalização de toda e qualquer conduta abusiva no ambiente de trabalho.” — TST, Recurso de Revista 0000580-91.2022.5.09.0128

Nas ações individuais, os valores variam conforme a gravidade. O TST já majorou indenização de R$ 2.000,00 para R$ 20.000,00 num caso de conduta grave praticada por gerente, aplicando os critérios do artigo 223-G, da CLT: gravidade dos fatos, natureza do ilícito, intensidade do sofrimento e porte econômico da empresa.

 

Prevenção não é gentileza, é obrigação legal

A Lei nº 14.457/2022, alterou o artigo 163, da CLT, e transformou a antiga CIPA em Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA+A), incluindo formalmente a prevenção ao assédio entre suas atribuições. Isso significa que o combate ao assédio deixou de ser boa prática opcional e passou a integrar o dever legal de manter ambiente de trabalho saudável.

Para empresas de transporte, prevenção prática significa treinar supervisores sobre onde termina a cobrança legítima e começa o abuso, criar canal de denúncia que funcione de verdade, apurar relatos com seriedade e documentar tudo. Documentação é o que separa a empresa que se defende bem daquela que perde por não conseguir provar que agiu.

Para o trabalhador, o caminho passa por registrar: guardar mensagens, anotar datas e nomes de testemunhas, formalizar reclamação interna quando houver canal. Alegação genérica não vence processo. Fato documentado, sim.

Com uma abordagem personalizada e um compromisso com a excelência, a equipe da Alves Moreira & Advogados Associados está à disposição para oferecer suporte e orientação.

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