Empresa deve indenizar violação de bagagem e extravio de objeto de luxo
Fonte: TJDFT – Acessado em: 27/08/2020
A juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Gol Linhas Aéreas a ressarcir um passageiro que teve a bagagem de mão violada e o relógio extraviado, após despachar a mala por solicitação de funcionário da empresa. A falha na prestação de serviço também gerou indenização a título de danos morais.
O autor, viajante frequente da companhia aérea devido a demandas de trabalho, relatou que foi solicitado a despachar sua mala de bordo gratuitamente antes de embarcar em um voo para São Paulo. Como viajava apenas com bagagem de mão, o passageiro indagou se seria possível efetuar a declaração do conteúdo, mas foi-lhe assegurado de que não haveria necessidade, pois a companhia não permitiria que a mala fosse violada. Mesmo assim, o viajante filmou e fotografou todo o conteúdo da bagagem e, ao retirá-la da esteira após o voo, notou que o zíper estava aberto e que seu relógio havia desaparecido. O passageiro afirmou ter registrado o protocolo de extravio e solicitado as filmagens do circuito interno do aeroporto de Congonhas, o que foi negado. Ressaltou que o relógio havia sido adquirido em navio de cruzeiro e que o modelo furtado não é mais disponibilizado pela marca. Pediu a condenação da empresa a indenizá-lo pelos danos materiais, referentes ao relógio extraviado e à mala danificada, além de compensação pelos danos morais experimentados.
A Gol afirmou que o extravio do objeto não foi relatado à empresa, e que constou no Registro de Irregularidade de Bagagem apenas o dano referente à mala. Aduziu não ter comprovação dos danos materiais e solicitou a improcedência do pedido do autor.
Segundo a juíza, o dano constatado restou incontroverso, pois um funcionário da empresa solicitou que o autor efetuasse o despacho da mala e assegurou que a companhia não permitiria que ela fosse violada. “O dano causado ao autor é falha inequívoca na prestação do serviço, uma vez que não oferece a legítima segurança esperada pelo consumidor, mesmo tendo sido assegurada pelo atendente da requerida que a mala seria entregue inviolada”, afirmou a magistrada, com base no art.14, caput e §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Frisou que os documentos, fotografias e filmagens do passageiro mostram o cuidado que ele teve ao entregar a bagagem, e dão conta do dano causado na mala e do extravio do relógio.
Por tais fatos, os pedidos autorais foram julgados procedentes para que a companhia aérea restitua ao passageiro o valor de R$7.053,84, referente aos danos materiais sofridos, e que a empresa pague a quantia de R$ 1.000,00, a título de danos morais pelo objeto extraviado.