Alves Moreira Advogados

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30/09/2020

Seguradora deve ressarcir cliente que optou por conserto em oficina não credenciada

A Bradesco Seguros foi condenada a ressarcir cliente que arcou com custos de guincho e realização do conserto de veículo em oficina de sua escolha, dispensando indicação de credenciada. A decisão é da juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor é proprietário de um veículo assegurado pela empresa ré e narrou no dia 24/06/2019, a caminho do trabalho, notou que o carro apresentou uma série de problemas mecânicos que o levaram a acionar a seguradora e solicitar um guincho. Em socorro, a empresa enviou um mecânico, que orientou o autor a levar o veículo para uma oficina conveniada. O orçamento foi avaliado em R$ 10.000, contudo o autor decidiu realizar o conserto em oficina de sua confiança. Narrou que a seguradora não autorizou o serviço, orçado em R$ 14.650,00, obrigando-o a desembolsar  R$ 700,00 com serviço de guincho, além de buscar alternativas para se locomover, incluindo o pagamento de aluguel de veículo. Requereu a condenação da seguradora a pagar os gastos materiais suportados, totalizando R$ 16.174,32.

A seguradora afirmou que a alegação de que o conserto na oficina conveniada ficaria no valor de R$ 10.000,00 não prospera, e que não há nos autos qualquer documento nesse sentido. Sustentou que, como de praxe, quando qualquer veículo segurado é entregue à oficina referenciada pela seguradora, o responsável entra em contato diretamente com a seguradora para que esta autorize os reparos, devendo o segurado apenas pagar a franquia. Argumentou que o autor, sem informar à seguradora, retirou seu carro por conta própria e o encaminhou à oficina de sua escolha. Acrescentou, ainda, que após a retirada do veículo, o autor entrou em contato com a seguradora solicitando que fosse realizado o reembolso do valor pago em Goiânia de forma imediata, o que está em desacordo com os termos da apólice, haja vista a necessidade de autorização prévia para a realização do serviço.

De acordo com a juíza, a irresignação da empresa não se sustenta, pois houve a análise do veículo em oficina credenciada, constatando a extensão do dano, inclusive com autorização de conserto. A simples decisão do consumidor em realizar o reparo em oficina de sua confiança não afasta a obrigação da seguradora em cobrir as despesas, notadamente quando o contrato autoriza ao segurado “reparar seu veículo em uma oficina referenciada pela seguradora ou em qualquer outra de sua livre escolha”. Em relação ao pedido de ressarcimento do valor gasto com guincho, verificou que o prejuízo financeiro suportado pelo autor ante a ausência de envio de guincho deverá ser reparado.

Quanto ao pedido de ressarcimento pelo aluguel de veículo durante o período de conserto do carro do autor, a magistrada entendeu não ser possível acolhê-lo, pois não houve retardo injustificado no conserto.

Assim, a empresa seguradora foi condenada a pagar o valor de R$ 15.350,00, referente ao prejuízo material comprovado pelo autor.

Cabe recurso.

Fonte: TJDFT. Acesso em: 30/09/2020.

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