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28/01/2021

Como fazer um inventário com herdeiro desaparecido?

Muitas pessoas não dão a devida importância aos processos sucessórios, seja por desconhecimento, por falta de recursos ou para evitar discussões entre os herdeiros.

Fato é que com a morte abre-se o prazo para sucessão e partilha de eventuais bens do falecido, através do inventário.

 

O QUE É INVENTÁRIO?

Inventário é um procedimento previsto no direito brasileiro com a finalidade de realizar a sucessão dos bens e direitos do falecido.

Trata-se do levantamento de todos os bens, direitos e as dívidas que passarão a compor o Espólio do falecido, e esse será partilhado entre os herdeiros.

O inventário pode ser realizado de forma extrajudicial ou judicial.

A modalidade extrajudicial ou administrativa é realizada no cartório sem a participação do poder judiciário, de forma mais rápida e com menos custos processuais. Reunidos todos os requisitos, lavra-se uma escritura pública contendo a partilha dos bens.

Os requisitos para ingressar com o inventário extrajudicial são:

  • Os herdeiros deverão ser capazes civilmente;
  • Deve haver a concordância com todos os termos do inventário e com a partilha dos bens;
  • Não pode haver testamento deixado pelo falecido;
  • Devem estar acompanhados por advogado nesse processo extrajudicial.

 

Quanto ao inventário judicial, esse deve ser realizado obrigatoriamente quando:

  • Existem herdeiros menores ou incapazes envolvidos;
  • O falecido deixar algum testamento;
  • Os herdeiros não concordam com os termos ou com a divisão dos bens;
  • Quando há algum herdeiro desaparecido.

 

INVENTÁRIO COM HERDEIRO DESAPARECIDO, É POSSÍVEL?

Muitas pessoas desconhecem essa possibilidade, mas é perfeitamente possível fazer um inventário quando não se conhece o paradeiro de algum dos herdeiros.

Também intitulado como inventário orfanológico, é um tipo de inventário com procedimentos específicos para casos em que há:

  • Herdeiros menores de idade;
  • Herdeiros interditados;
  • Herdeiros ausentes ou desconhecidos.

Para os casos acima citados, após aberto o inventário e nomeado um inventariante, este deverá requerer de pronto ao juízo, dentre outros, os seguintes atos:

  • Nomeação de um curador especial para representar os ausentes e incapazes;
  • A expedição de ofícios aos órgãos competentes para se localizar os prováveis endereços dos ausentes;
  • A expedição dos editais para que os ausentes tomem conhecimento do inventário em curso e se apresentem para requerer seus direitos.

 

QUAIS AS DEMAIS INDICAÇÕES PARA O CASO DE INVENTÁRIO COM HERDEIRO AUSENTE?

Realizadas as diligências para localizar o herdeiro ausente, e publicados os editais de chamamento, é necessário requerer ao juiz que reserve o quinhão (parte da herança) que caberia ao herdeiro ausente. Com isso, caso ele reapareça terá acesso aos bens.

Outra medida possível para esses casos seria requerer ao juízo a decretação da morte presumida do herdeiro ausente. Essa é uma medida paliativa e temporária para que um curador possa administrar os bens do desaparecido por um determinado tempo.

Nessa fase, podem ser nomeados curadores as seguintes pessoas:

  • O cônjuge ou companheiro legalmente constituído;
  • Os descendentes do desaparecido;
  • Os pais;
  • Os avós;
  • Outra pessoa nomeada pelo Juiz.

Ao curador cabe a administração da quota parte do ausente, inclusive, do próprio patrimônio do desaparecido.

A sentença que decretar a morte presumida do ausente deverá ser registrada no cartório de registro civil do último domicílio do ausente.

 

O QUE ACONTECE SE O HERDEIRO AUSENTE NÃO APARECER APÓS A DECRETAÇÃO DA MORTE PRESUMIDA?

O curador especial nomeado para representar o ausente, ou caso este tenha deixado algum procurador, não poderá administrar os bens eternamente. Com isso, após um ano da nomeação do curador ou de três anos quando se trata do procurador, deve ser aberto o processo de sucessão provisória.

Esse processo pode ser requerido pelos herdeiros ou cônjuge do ausente, bem como, pelo curador especial ou pelo Ministério Público.

Nessa fase os bens decorrentes da sucessão provisória serão lançados em sentença que deverá ser registrada no cartório de registro de imóveis.

 

Feito o procedimento da Sucessão Provisória e mesmo assim o ausente ainda não apareceu, é hora de encerrar definitivamente o problema, e é com a abertura da sucessão definitiva do ausente.

O processo de sucessão definitiva é utilizado para transmitir a propriedade dos bens aos herdeiros legítimos do ausente.

Para que isso aconteça, além dos procedimentos acima relatados, é necessário:

  • Que haja a certeza da morte do ausente;
  • Após dez anos da data da sentença de julgou a sucessão provisória;
  • Quando o ausente tiver computado oitenta anos de idade e suas últimas notícias datarem a mais de cinco anos.

 

Essas condições abrem caminho para a transmissão dos bens do ausente aos seus herdeiros. Porém, vale lembrar que mesmo assim esse procedimento não é totalmente definitivo, pois, caso o ausente reapareça nos próximos dez anos da sucessão definitiva, poderá reclamá-los. Passados os dez anos, a transmissão dos bens passa a ser irrevogável.

Para finalizar, lembramos que após os dez anos e caso nenhum herdeiro providencie a sucessão definitiva, os bens do ausente serão arrecadados e passarão a integrar o patrimônio dos municípios.

Ficou com dúvidas sobre esse assunto? Nossa equipe conta com advogados altamente qualificados para lhe ajudar, será um prazer em orientá-lo!

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