1ª Turma aumenta valor de indenização por danos morais para empregado que recebia alimentação vencida
Um trabalhador do sul do estado de Goiás receberá cinco vezes o valor do último salário para ser indenizado por ter recebido marmita estragada da empresa de engenharia onde trabalhava. A decisão, da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), manteve sentença que havia condenado a empresa a indenizar o empregado. Além disso, a Turma acompanhou o voto do relator, desembargador Eugênio Cesário, para rever o valor fixado da reparação por danos morais de R$ 1,1 mil para R$ 5,8 mil.
Na ação trabalhista, ficou comprovado que a empresa fornecia alimentação imprópria para o consumo dos trabalhadores, expondo-os a riscos desnecessários como intoxicações. Por isso, foi condenada a reparar o ex-funcionário por danos morais por submetê-lo a situação de degradação e humilhação.
O trabalhador, inconformado com a indenização, recorreu ao TRT-18. Ele pediu o aumento do valor por entender que o fornecimento de alimentação em péssima condição para o consumo traz prejuízos aos empregados. Além disso, para ele, a atitude da empresa afrontaria normas de higiene e segurança do trabalho, uma vez que o empregador é responsável por um meio ambiente de trabalho higiênico e saudável.
Por outro lado, a empresa recorreu para afastar a condenação. Afirmou que nos autos constam provas que revelam um cuidado com a alimentação dos funcionários, a partir de fornecimento de marmitas frescas e limpas, com orientação de nutricionista.
O relator, ao apreciar os recursos, observou que as alegações da empresa não podem ser acolhidas. Afirmou que as provas constantes nos autos são documentos unilaterais e, por si só, não evidenciariam o regular fornecimento de refeições. Todavia, o desembargador disse que os depoimentos colhidos em audiência atestaram o fornecimento de alimentação estragada pela empresa.
Eugênio Cesário pontuou trechos dos depoimentos das testemunhas que demonstram que as refeições estavam inapropriadas para consumo, seja pelo purê de batata ou o feijão que estavam estragados, ou ainda pela carne ser servida crua ou com aspecto azulado. Constou ainda que os trabalhadores buscaram atendimento médico na empresa ou em pronto socorros em decorrência de intoxicações alimentares.
“Assim, correta a sentença que afirmou a existência dos elementos configuradores da conduta ilícita causadora de dano moral e ensejadora de sua reparação”, considerou o relator. Assim, o relator manteve a condenação da empresa em reparar o dano provocado ao trabalhador. Por fim, negou provimento ao recurso.
Sobre o valor fixado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, tema do recurso do trabalhador, Eugênio Cesário disse que o fornecimento de alimentação imprópria para consumo não pode ser enquadrada como uma ofensa de natureza leve. O desembargador considerou que a conduta da empresa causava intoxicação alimentar aos trabalhadores. “O quadro clínico narrado pelas testemunhas não lhes resultou consequências mais críticas, mas é certo que intoxicações alimentares podem provocar inclusive a morte de um indivíduo”, afirmou.
Em seguida, o relator considerou que a situação social e econômica do trabalhador e da empresa evidencia que o montante arbitrado na sentença não foi adequado às circunstâncias do caso. “Em vista disso, reputo a ofensa de natureza grave”, afirmou. Por fim, a Turma, seguindo o voto do desembargador, deu provimento ao recurso do trabalhador, para aumentar a indenização para cinco vezes o último salário contratual, que era de R$1.172,60, o que resulta num montante de R$5.863,00.
Processo: 0010290-04.2021.5.18.0102
Fonte: Justiça do Trabalho, acesso em 28/10/2021