Quais os direitos das vítimas em acidentes no transporte público?
Grande parte da população brasileira se utiliza do transporte público, seja por ônibus, trens, metrôs ou balsas. Contudo, sabemos também que todos estão suscetíveis a acidentes, deixando vítimas, causando lesões e danos à vida dos usuários do transporte e terceiros.
Dito isso, considerando a lei brasileira, o que muitos não sabem é que as empresas que prestam o serviço de transporte (ônibus, barca, trens e metrô), são responsáveis pela reparação dos danos causados, e essa reparação é objetiva, ou seja, independe de culpa ou de dolo (vontade de causar os danos).
Essa proteção sobre a pessoa não está prevista apenas no código civil e no código de defesa do consumidor (no caso dos transportes públicos). Existe ainda uma proteção constitucional nesse tema, no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece que as empresas que prestem serviços públicos são responsáveis por qualquer dano causado aos seus usuários, independentemente de culpa, conforme podemos ver a seguir:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Em outras palavras, as vítimas têm seus direitos garantidos, como:
- Danos
materiais; - Danos
morais; - Custeio
para o tratamento de saúde, inclusive o fornecimento de medicamentos; - Indenização pela perda da capacidade de
trabalho (total ou parcial); e - Indenização em caso de morte.
Nota-se que este é um direito muito importante, porém, em diversas ocasiões é deixado de lado pelos usuários. Neste artigo, vamos esclarecer alguns pontos cruciais a fim de que o leitor, caso se identifique com a situação, busque seus direitos.
Acompanhe a leitura a seguir!
RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS DE ÔNIBUS
Com a leitura do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, é possível observar que as pessoas jurídicas de direito privado, como as empresas de ônibus que realizam o transporte público, são responsáveis pelos danos que causarem aos passageiros, independentemente de culpa dos seus funcionários.
A INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS
Constatados os danos às vítimas, a responsabilidade das pessoas jurídicas (empresa de transporte) é de reparar os danos causados aos usuários do transporte público.
Essas indenizações deverão ser pagas nos casos de natureza material e moral.
UM EXEMPLO DESSES CASOS NA PRÁTICA
Em decisão do tribunal de justiça, a empresa Viação Pioneira foi condenada a pagar indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia em favor de vítima de acidente envolvendo o ônibus da empresa.
A vítima afirmou que sofreu grave acidente de trânsito, quando o ônibus da empresa não conseguiu frear em cruzamento, na altura do km 12, da BR 070, atravessando ambas as pistas da rodovia e parando somente quando atingiu uma vala do lado oposto de onde trafegava.
Por conta disso, a vítima sofreu múltiplas lesões (fraturas em ossos da face, perda de dentes e diminuição da visão), tendo que ser submetida a diversos procedimentos e tratamento médico, resultando em sequelas físicas e psicológicas, sendo algumas definitivas, impossibilitado de exercer suas atividades do trabalho.
A empresa tentou argumentar que não ficou comprovada sua responsabilidade civil pelo acidente em questão e que não foi demonstrado qualquer dolo ou culpa grave no evento, alegando, em sua defesa, culpa de terceiros, no caso a omissão estatal em reparar a rodovia, local do acidente.
O juiz ressaltou que a responsabilidade civil da empresa de transporte público se manifesta na modalidade objetiva (conforme mencionamos), ou seja, independentemente de culpa, não se fazendo presente, no caso, qualquer das hipóteses excludentes de responsabilidade da empresa, portanto, foi condenada ao pagamento da indenização e pensão vitalícia.
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