Alves Moreira Advogados

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02/03/2023

Pode processar a empresa de ônibus por atraso?

Normalmente, ouvimos falar várias vezes sobre direitos de consumidores em casos de problemas no transporte aéreo e os direitos sobre o transporte terrestre, acabam não sendo tão mencionados.

Contudo, você sabia que o consumidor também tem direitos nos casos de transporte rodoviário? Exato, se você faz viagens de ônibus, saiba que também possui direitos.

O transporte rodoviário ainda é muito utilizado no Brasil, afinal, muitas pessoas preferem o transporte terrestre ao invés do transporte aéreo, seja por vantagens financeiras ou preferência pessoal.

Dito isso, sabendo do considerável número de consumidores sujeitos a ilegalidades por conta das empresas de ônibus, falaremos sobre alguns direitos dos passageiros do transporte rodoviário.

Acompanhe a seguir para saber mais!

Em uma breve analogia para ilustrar bem nosso tema, lembramos que as leis protegem tanto o consumidor que viaja nos aviões quanto aqueles que viajam nos ônibus, seja em problemas durante o trajeto ou antes de iniciá-lo.

Se porventura ocorrer atrasos, interrupção ou retardamento de viagem, as empresas do transporte rodoviário também são obrigadas a prestar assistência aos passageiros.

E de acordo com o panorama, as empresas devem até mesmo arcar com despesas de alimentação e hospedagem.

Em ambos os casos, seja voo ou transporte rodoviário, atrasar, cancelar ou interromper a viagem, resultam em direitos de assistência material ao consumidor.

Apenas a fim de relembrar, nos casos de voos, o consumidor possui direitos somente a partir de 1(uma) hora de atraso e em alguns casos, esse atraso excessivo por falha da empresa aérea, pode gerar direito ao ressarcimento de danos.

Deste modo, ocorrendo atraso de voo, cancelamento de voo, ou embarque não realizado por motivo de segurança, o consumidor terá direito à prestação de serviços gratuitos e a empresa deverá atender suas necessidades imediatas, minimizando o desconforto do atraso.

Dentre as medidas que a companhia aérea deve tomar como assistência para atrasos é:

a)    1 hora: direito à comunicação gratuita (internet + telefonemas);

b)    2 horas – direito à alimentação gratuita (refeições, lanches e bebidas);

c)    4 horas – direito à hospedagem gratuita e translado gratuito (táxi ou outro meio de transporte) entre o aeroporto e a hospedagem.

TRANSPORTE RODOVIÁRIO

Conforme mencionamos ao longo do artigo, este também possui direito à assistência material, sendo prestada nas viagens interestaduais e internacionais de ônibus com percurso superior a 75 km com os seguintes regramentos estabelecidos pela legislação para proteção dos passageiros rodoviários no caso de atrasos de viagens:

  1. Atraso superior a 1 hora: o consumidor passageiro terá direito, à sua escolha, de
    desistir da viagem com reembolso integral ou de ser remanejado para outra
    empresa sem nenhum custo adicional.
  2. Atraso superior a 3 horas: o consumidor passageiro terá direito à alimentação gratuita e
    se a viagem não prosseguir no mesmo dia, o consumidor tem direito a
    hospedagem sem custos.

Além desses direitos mencionados, o consumidor lesado por atraso ou cancelamento de viagem pode pleitear indenização por danos morais.

Caso real de indenização

Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa de transporte terrestre a ressarcir o valor da passagem da viagem de volta e que não foi utilizada devido aos transtornos vivenciados na ida, além de compensar o passageiro, a título de danos morais, por falha na prestação do serviço.

O autor, passageiro da empresa ré, relatou ter comprado passagens de ida e volta, com embarque às 3h50 e chegada prevista para às 7h. Informou que o ônibus apresentou atraso de mais de 02 horas, saindo somente após às 5h30, e que não estava devidamente higienizado.

E que a situação foi agravada mais ainda por conta de o desembarque não ter sido realizado no local previsto, sendo redirecionado a outro muito distante, resultando em mais atraso e inviabilizando sua participação em compromisso previamente agendado.

Por conta desses fatos, solicitou a devolução em dobro dos valores gastos na passagem, além de indenização por danos morais.

A empresa de transporte alegou que o atraso foi inferior a 3 horas e que não há como as empresas evitarem os contratempos que possam surgir. Em relação às alegações de má higienização, afirmou que os ônibus são dedetizados periodicamente, de modo que não há danos morais indenizáveis e por isso, não houve defeito em sua prestação de serviço.

O juízo em conformidade com artigo 6º, inciso VIII, do CDC, afirmou que o autor deveria ter facilitado a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, uma vez que suas alegações se mostraram verdadeiras.

E analisou que não resta dúvida de que a empresa de transporte interpreta de forma equivocada a legislação e considera aceitável um atraso de até 3 horas. Diante disso, a juíza salientou que um atraso de uma hora e meia é até comum, porém, algo além disso torna-se inaceitável.

Dito isso, ao julgar, ficou constatado o inadimplemento contratual, de forma que o passageiro deverá receber a restituição do valor gasto com a passagem não utilizada e 25% do valor do bilhete de ida.

Sobre o atraso, em razão do tratamento indigno e negligente, condenou a empresa a ressarcir o valor devido das passagens, bem como a indenizar o autor a título de danos morais.

Se identificou com o tema ou ficou interessado no assunto? Para saber mais sobre os seus direitos e detalhes de como proceder nesses casos, busque por uma orientação jurídica.

Consulte um advogado para conversar sobre o seu caso.

Ficou com dúvidas sobre esse assunto para seu caso? Nossa equipe conta com advogados altamente qualificados para lhe ajudar, será um prazer em orientá-lo!

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