Alves Moreira Advogados

Artigos

21/01/2021

ARTISTAS, ATLETAS, MÉDICOS, JORNALISTAS E OUTROS PROFISSIONAIS LIBERAIS, VENCEM DISPUTA NO STF

Muitas empresas, pessoas jurídicas prestadoras de serviços intelectuais, de propriedade de artistas, atletas, médicos e outros profissionais liberais, vinham discutindo judicialmente autos de infração sobre imposto de renda aplicados pela Receita Federal do Brasil (RFB).

O entendimento da RFB é que os serviços profissionais intelectuais e aqueles praticados por atletas, artistas, médicos e outros profissionais liberais não podem ser realizados por pessoas jurídicas, pois teriam somente o intuito de lesar os cofres públicos.

Ocorre que o referido entendimento se mostrou completamente equivocado, conforme demonstraremos a seguir.

 

QUAIS TRIBUTOS A RFB ESTÁ COBRANDO E QUAL A JUSTIFICATIVA?

As autuações referem-se ao imposto sobre a renda, onde o órgão entende que os profissionais abrem empresas apenas para recolher o tributo com uma alíquota menor e com isso, deixar de pagar o imposto realmente devido.

Nesse rol de empresas, temos grandes artistas, jornalistas, atletas, técnicos de futebol, dentre outros, os quais constituem regularmente pessoas jurídicas, com registro nas juntas comerciais dos estados e CNPJ junto a RFB para desenvolver suas atividades econômicas, de acordo com suas profissões.

Com essa forma de exercer seu ofício, através de uma Pessoa Jurídica, as empresas de prestação de serviços, optantes pelo regime tributário do lucro presumido, pagam o seguinte:

  • Pagamento de 15% a título de IRPJ sobre a base de cálculo presumida do imposto que é de 32%, o que resulta em uma carga tributária de:

o   Receita X 32% = BC X 15% = Imposto a recolher:

o   Exemplo: 100,00 x32% = 32,00 X 15% = 4,80 de imposto a recolher

  • Pagamento do adicional de 10% sobre a base de cálculo do lucro presumido que exceder a 60 mil reais;
  • Recolhimento do PIS a alíquota de 0,65% sobre a receita bruta;
  • Recolhimento de COFINS a alíquota de 3,00% sobre a receita bruta;
  • Recolhimento de ISS a alíquota de 2 a 5%, dependendo do município;
  • Pagamento de 11% de INSS sobre a retirada de pró-labore.

 

Acima estão listados todos os tributos que recaem sobre a pessoa jurídica prestadora de serviços, mas o foco da discussão está exatamente no IMPOSTO DE RENDA.

Conforme se depreende dos autos de infração julgado, a RFB está glosando os recolhimentos realizados pelos percentuais calculados com base no lucro presumido e cobrando as alíquotas aplicadas às Pessoas Físicas, as quais em geral são de 27,5% sobre a renda bruta, causando um enorme efeito nas contas das empresas e de seus sócios.

 

COMO O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGOU OS CASOS? 

As ações que vinham sendo discutidas no STF tiveram um resultado final agora em 2020.

O Tribunal entendeu que as pessoas jurídicas constituídas regularmente com base no Código Civil e que calculam seus impostos levando em consideração o regime fiscal adotado para o exercício fiscal, bem como, as regras contidas no artigo 129 da Lei 11.196/2005, não podem ser penalizadas com alíquotas superiores às estabelecidas na lei aplicável às pessoas jurídicas.

Portanto, o entendimento da Corte foi no sentido de que é constitucional a livre iniciativa e a liberdade de escolha, em atenção à valorização do trabalho humano para assegurar a ordem econômica. Com isso, a aplicação do artigo 129 da referida Lei é perfeitamente legal.

Logo, a todos os profissionais que exercem seu trabalho através de pessoas jurídicas, cabe tão somente a aplicação da tributação inerente às empresas.

Por outro lado, o Tribunal especificou que tal decisão não se aplica para as empresas que não observam o contido no artigo 50 do Código Civil, o qual estabelece:

  • Que a personalidade jurídica será desconsiderada caso identifique-se o abuso de personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

Nesse ponto, caso a pessoa jurídica prestadora de serviços pratique atos em desacordo com a sua atividade econômica ou não mantenha seus registros fiscais e contábeis regularmente identificados e independentes da pessoa física dos sócios ou administradores, poderá ser desconsiderada.

Com isso, eventual condenação, multas ou indenizações poderão recair sobre os bens das pessoas físicas (sócios ou administradores), através de bloqueios judiciais e penhoras.

 

QUAL A IMPORTÂNCIA DESSE JULGADO PARA OS PROFISSIONAIS QUE SE ENQUADRAM NESTE GRUPO?

Essa decisão pode trazer um avanço significativo nas operações econômicas praticadas por esses profissionais. Isso porque, poderão trazer maior dinamismo nas relações de trabalho com a economia de tributos.

Com isso, para aqueles trabalhadores que ainda trabalham em regime CLT, é importante fazer uma análise a cada caso concreto, avaliar os efeitos financeiros e considerar uma eventual mudança de procedimento.

 

Ficou com dúvidas sobre esse assunto? Nossa equipe conta com advogados altamente qualificados para lhe ajudar, será um prazer em orientá-lo!

 

Artigo do Dr. Luiz Moreira

Voltar

NEWSLETTER

Ao informar meus dados, eu concordo com a Política de Privacidade.

Eu concordo em receber comunicações e ofertas personalizadas de acordo com meus interesses.
Compartilhe
Desenvolvido por In Company