Alves Moreira Advogados

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06/06/2023

Bancário dispensado por viver com HIV será reintegrado e indenizado em R$ 50 mil

Um bancário de Salvador será reintegrado ao emprego e indenizado no valor de R$ 50 mil após ter sido dispensado de forma discriminatória por conviver com o vírus HIV. Ficou comprovado que o Banco Bradesco S/A, em que ele trabalhava, tinha conhecimento da condição do empregado, uma vez que ele precisou informar a existência da  comorbidade no contexto da pandemia de covid-19. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), e dela cabe recurso.

De acordo com o bancário, quatro meses após informar ao sistema Viva Bem do Banco Bradesco a sua condição sorológica, ele foi dispensado. Segundo ele, apesar de não ter vivenciado nenhuma situação de discriminação na agência ao longo de mais de três décadas de trabalho, após revelar a sua situação, ele foi dispensado sem qualquer fato que pudesse justificar. “Vinha trabalhando no banco há 35 anos, com cumprimento de metas e objetivos”, afirmou. Já a instituição financeira reconheceu que orientou seus empregados que tivessem comorbidades a informar o estado de saúde, mas alegou que mantém sigilo sobre esses dados.

A juíza do Trabalho responsável por analisar o caso em 1º Grau determinou a reintegração do autor ao trabalho por entender que a dispensa foi discriminatória (Súmula 443, TST). Decidiu também pelo pagamento dos salários vencidos entre a despedida e a reintegração, observando todos os direitos e vantagens conferidos por lei e normas coletivas da categoria durante o período de afastamento, e ainda por uma indenização no valor de R$ 15 mil por danos morais.

Ambas as partes interpuseram recurso junto ao TRT-5. A empresa pedia a exclusão da reintegração, da manutenção do plano de saúde e da indenização por danos morais. Já o reclamante pedia a majoração do valor relativo ao dano moral. O desembargador Renato Simões, relator do processo, afirmou que ficou comprovada a dispensa discriminatória, uma vez que a empregadora tinha conhecimento da comorbidade do bancário, e manteve a reintegração. Quanto ao valor da indenização por dano moral, prevaleceu o entendimento da desembargadora Ana Paola Diniz, que considerava o montante arbitrado modesto diante da “discriminação relativa a sua condição de saúde, portador de doença que traz, ainda estigma preocupante e repudiável”. Por esse motivo, a indenização foi aumentada para R$ 50 mil.

O número do processo, bem como o nome do reclamante não serão informados para proteger a privacidade da parte.

Fonte: Trt5.jus.br. Acesso em 06.06.23

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