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30/04/2020

Corretor deve indenizar por cobrança de aluguel de forma desrespeitosa

Fonte: TJMS – Acessado em: 30/04/2020

Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma mulher em face de um corretor de imóveis, condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 de danos morais em razão de exigir da autora, aos gritos, e na presença de outras pessoas, que ela passasse a pagar o aluguel diretamente a ele, pois o imóvel teria sido vendido e o réu passou a administrar a locação do bem.

Conta a autora que desde julho de 2008 alugava uma casa na Rua Jamil Basmage, em Campo Grande, e que, no ano de 2015, houve a renovação do contrato pelo período de 24 meses, tendo a autora permanecido numa das quatro casas que compõem a “vila”.

Narra que, em meados do mês de agosto, o réu começou a comparecer diariamente na “vila”, afirmando ser corretor de imóveis e que estaria tentando vender aquele imóvel. Afirma a autora que  entrou em contato com a imobiliária, a qual informou que a locação permanecia vigente e que os pagamentos deveriam continuar a ser realizados por meio de boletos bancários que eram encaminhados.

Sustenta que no dia 28 de outubro de 2015, quando ainda residia no imóvel, recebeu a visita de uma professora e de sua filha, que mora na cidade de Rio Verde do Mato Grosso. Na ocasião, o réu, alegando ser o responsável pela administração do imóvel, se dirigiu até a porta da casa da autora e, em tom alto e ríspido, na presença das pessoas citadas, afirmou, aos berros, que o aluguel daquele mês deveria ser pago diretamente a ele, eis que o contrato anterior não teria mais validade.

Afirma a autora que é hipertensa, sentiu fortes dores e passou mal nesse dia, conforme documentos anexos, certamente pela humilhação experimentada na frente de conhecidos e de sua filha. Defende que sofreu danos morais em razão das atitudes do réu, bem como que, diante das insistentes agressões, se mudou do local.

Em contestação, o réu sustenta que é corretor de imóveis e que, desde janeiro de 2015, colocou o imóvel à venda, tendo respeitado o direito de preferência dos inquilinos que o ocupavam, inclusive a autora. Alega que, após a assinatura de compra e venda do imóvel, a nova proprietária o contratou para administração do bem, de modo que diariamente estava no local. Defende que, diante da compra e venda noticiada, havia necessidade de assinatura de novos contratos, de modo que ofereceu aos inquilinos tal oportunidade, ou a alternativa de desocupar a casa.

Afirma que sempre teve excelente relacionamento com os inquilinos e que jamais desrespeitou qualquer deles e que, depois de muita resistência da autora em assinar o novo contrato, no dia 23 de outubro de 2015, levou à casa dela, acompanhado de uma testemunha, uma notificação endereçada a seu esposo, quem realmente havia assinado o contrato de locação anterior. O documento informava que o imóvel onde residia tinha sido vendido no dia 22 de setembro de 2015 e que o contrato com a imobiliária estava cancelado, contudo o imóvel estava disponível para locação, mas com um novo valor.

Contesta ainda dizendo que a autora se escondia para não pagar os aluguéis, realizando apenas à imobiliária, desconsiderando as respeitosas solicitações que lhe foram feitas. Aponta ainda que as alegações de desrespeito, gritaria e agressividade por sua parte são mentirosas. Defende, assim, que não cometeu ato ilícito, pois estava no exercício legal de sua profissão.

Conforme o juiz José de Andrade Neto, “no caso em apreço, analisando-se a documentação carreada com a inicial e, especialmente, os depoimentos colhidos em audiência, verifica-se que o réu praticou ato ilícito, ao cobrar o aluguel da autora, extrapolando o exercício regular de seu direito, eis que assim o fez de forma totalmente contrária a legislação”.

Segundo o juiz observou, as testemunhas ouvidas contam que o réu “acabou proferindo palavras em tom alto, ríspido e desrespeitoso à autora, fazendo com que todos da vizinhança pudessem ouvir a cobrança, impondo à requerente verdadeira situação de vexame perante os demais inquilinos, tendo causado a esta sensível dano moral, o qual deve ser indenizado”.

O magistrado analisou ainda que os depoimentos relatam que “a autora acabou sendo encaminhada a atendimento médico, justamente por ter ficado sensivelmente abalada com a situação criada pelo réu, o que evidencia a ocorrência do abalo psicológico passível de ser indenizado”.

Por outro lado, pontuou o juiz que o réu não trouxe nenhuma prova de sua versão dos fatos e, além disso, sobre sua conduta, o magistrado destacou “a inexistência de legislação autorizando a cobrança nos termos em que foi realizada, sendo certo que o credor que pretende receber o crédito que lhe é inerente, deve procurar as vias adequadas para tanto, caso haja resistência, mas nunca empenhar conduta arbitrária e desrespeitosa ao suposto devedor, mormente quando há dúvidas acerca da titularidade do crédito, como ocorreu no caso posto”.

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