Divulgar conversas de whatsapp pode gerar indenização, segundo STJ
Com os avanços tecnológicos nas formas de se comunicar através dos aplicativos, a importância do direito à privacidade é notória nos últimos anos. Esse progresso e ampliação das normas de proteção à vida privada, alcançando diversas redes sociais, passou em determinadas ocasiões a gerar o dever de indenizar aquele que teve seu direito lesado pela publicação de suas conversas, onde até então, acreditava-se estar restrita ao seu foro íntimo.
O tema chegou aos tribunais superiores, como Superior Tribunal de Justiça (STJ), e o mesmo já estabeleceu o entendimento da corte a respeito do assunto. Por isso, neste artigo, preparamos um conteúdo onde o leitor poderá entender um pouco mais sobre:
- Como funciona o direito à privacidade?
- Como o direito trata sobre o segredo e o sigilo?
- Como as conversas de whatsapp entram nesse contexto?
A seguir, abordaremos as principais discussões sobre esse relevante tema do nosso cotidiano e de que forma isso pode influenciar em suas ações.
COMO FUNCIONA O DIREITO À PRIVACIDADE?
O direito à privacidade tem como foco resguardar a dignidade da pessoa humana e está previsto não só na constituição federal, como em diversos tratados internacionais.
Na nossa Constituição em seu famoso artigo 5, no inciso X diz o seguinte:
“Art. 5º…
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; ”
Neste dispositivo, ficam claras as garantias à intimidade e a privacidade das pessoas, estabelecendo o direito de indenização em caso de terceiros que ultrapassem os limites legais e divulguem informações de cunho pessoal e privado.
A lei busca proteger a honra do indivíduo, ou pelo menos, garantir a ele uma forma de amenizar o dano sofrido a sua imagem por meio de uma compensação financeira, a qual será suportada por aquele que transgrediu os limites legais.
COMO O DIREITO TRATA SOBRE O SEGREDO E O SIGILO?
A evolução tecnológica nas formas de se comunicar com aplicativos e redes sociais trouxe ainda mais destaque ao direito de sigilo nas trocas de informações por esses meios.
Esta importância fica ainda mais evidente quando as empresas controladoras desses sistemas buscam cada vez mais melhorar a criptografia e segurança das informações que passam pela sua base de dados.
Aproveitamos ainda o espaço, para relembrar que atualmente temos uma lei que trata justamente sobre o segredo e sigilo das informações pessoais de um indivíduo coletada, registrada e administrada por empresas onde trafegam dados pessoais, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
No entanto, a questão do artigo é o vazamento de conversas particulares de aplicativos de mensagens como o WhatsApp, Telegram, Twitter, etc. E nesse caso, a lei considera que divulgar essas conversas sem o consentimento ou sem autorização judicial, resulta em um grave desrespeito constitucional à inviolabilidade da vida privada e íntima, principalmente, se esta divulgação provoca danos materiais ou à imagem dos envolvidos.
COMO AS CONVERSAS DE WHATSAPP ENTRAM NESSE CONTEXTO?
Recentemente, o tema chegou através de um recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde a discussão era justamente o direito daquele que teve suas conversas no aplicativo divulgadas sem seu consentimento e sem autorização judicial de ser indenizado.
Na ocasião, um dos membros de um grupo do WhatsApp tirou prints das trocas de mensagens e divulgou as conversas. O então grupo era formado pela diretoria de um clube de futebol e as informações vazadas geraram uma crise interna e externa com os torcedores.
Diante disso, um dos membros do grupo, afetado negativamente pela divulgação das mensagens, ingressou com uma ação indenizatória em face do responsável pelas prints e que foi condenado em primeira e segunda instância, até que o recurso chegou ao STJ.
Em decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento firmado foi:
“…ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano. ”
Sendo assim, fica claro que a divulgação dessas mensagens, se causarem dano ao emissor delas, será cabível a responsabilização de quem as divulgou.
Como mencionamos anteriormente, a lei até prevê casos onde essa divulgação pode ser lícita, por exemplo, com autorização judicial, consentimento do emissor, ou até para defesa de um direito de quem recebeu a mensagem, contudo, essa última ainda necessita de um cuidado especial, afinal, não pode ser vista também como uma permissão para simplesmente divulgar tudo a fim de atingir o emissor das mensagens.
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Artigo criado por Luiz Moreira.