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09/09/2026

Empresa que barra volta do INSS pode pagar indenização

O INSS deu alta. Você se apresentou na empresa para voltar ao trabalho. E ouviu que ainda não está apto, que precisa fazer nova perícia, que a empresa vai avaliar. Enquanto isso, o benefício acabou e o salário não veio. Você ficou sem nada.

Essa situação tem nome: limbo previdenciário. E o TST decidiu que ela gera indenização por dano moral automaticamente, sem que o trabalhador precise provar que sofreu.

 

A decisão do TST em uma frase

O Tribunal Pleno do TST fixou tese vinculante no Tema 88 da tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, e a redação é bastante clara.

“A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva.” — TST, Tema 88, processo-paradigma RR-1000988-62.2023.5.02.0601

A expressão in re ipsa é o ponto central e merece tradução.

Significa que o dano decorre do próprio fato, sem necessidade de comprovação. O trabalhador não precisa levar laudo psicológico, não precisa de testemunha para confirmar que ficou angustiado, não precisa demonstrar que passou dificuldade financeira. Basta provar que houve a alta, que ele se apresentou, e que a empresa não o recebeu nem pagou salário.

 

Por que a empresa não pode simplesmente recusar?

A lógica jurídica é a seguinte. O artigo 476, da CLT, estabelece que, durante o benefício previdenciário, o empregado está em licença não remunerada. Ou seja, o contrato fica suspenso. Quando o benefício cessa, essa suspensão termina automaticamente e o contrato volta a produzir todos os seus efeitos.

A partir desse momento, se o trabalhador está à disposição e a empresa não o recebe, ele continua sendo empregado, com contrato ativo, sem receber. A empresa assume o ônus de pagar os salários desse período, porque a interrupção da prestação de serviço decorreu de recusa dela, não de vontade do empregado.

E se a empresa realmente acredita que o trabalhador não está apto para a função original? O TST é firme: ela deveria oferecer função compatível com a condição de saúde dele, readaptá-lo, ou adotar alguma medida que reduzisse o desamparo. Simplesmente mandar de volta ao INSS e não pagar nada configura conduta negligente.

 

O caso real que ilustra o problema

Num dos processos analisados pelo TST, o trabalhador manteve a empresa informada durante todo o percurso administrativo junto ao INSS, com idas, vindas, deferimentos e indeferimentos de benefício. A empresa tinha pleno conhecimento da situação e ainda assim não o recebeu de volta nem pagou seus salários por meses.

Em outro caso, a empregada comunicou a alta, passou por exame na própria empresa, e a empregadora concluiu que a inaptidão persistia. Em vez de readaptá-la, orientou que fizesse nova perícia no INSS. Resultado: nem benefício, nem salário. O TST reconheceu o limbo previdenciário e manteve a condenação.

A Corte enquadra essa conduta como violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição, e como ato ilícito nos termos do artigo 187, do Código Civil, que trata de quem excede manifestamente os limites do próprio direito.

 

O que o trabalhador tem direito a receber?

São duas parcelas distintas, e é importante não as confundir.

A primeira são os salários de todo o período em que ficou impedido de trabalhar, contados da alta previdenciária até a efetiva readmissão. Não é indenização, é remuneração devida por contrato que estava vigente.

A segunda é a indenização por dano moral, essa sim decorrente do Tema 88. Os valores variam conforme as circunstâncias. Em um dos casos analisados pelo TST, foi mantida indenização de R$ 20.000,00, considerada proporcional pela Corte diante da gravidade da situação. O TST costuma rever esses valores apenas quando são irrisórios ou desproporcionais em excesso.

 

O que fazer se isso está acontecendo?

Documentar cada passo, e documentar por escrito. Guardar a comunicação de alta do INSS. Ao se apresentar na empresa, fazer isso de forma registrável: e-mail, protocolo, mensagem ao RH. Se houver exame médico ocupacional, guardar o resultado. Se a empresa recusar verbalmente, solicitar a recusa por escrito ou enviar e-mail relatando o ocorrido.

Esse conjunto de documentos é o que transforma uma situação injusta em um processo “vencedor”. Sem registro, a discussão vira palavra contra palavra.

Para as empresas, o recado é igualmente prático: criar um procedimento interno claro de recebimento de trabalhadores após alta previdenciária, com avaliação rápida e oferta de função compatível quando necessário, custa infinitamente menos do que responder a uma ação com salários retroativos, somados a indenização por dano moral presumido.

Com uma abordagem personalizada e um compromisso com a excelência, a equipe da Alves Moreira & Advogados Associados está à disposição para oferecer suporte e orientação.

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