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26/03/2021

Juízes passam a conceder prêmios para incentivar o cumprimento de decisões

Em um primeiro momento pode parecer estranho a ideia de que o juiz tem a possibilidade de premiar uma das partes como forma de incentivo para ela cumprir a sentença judicial.

No entanto, este instituto jurídico possui previsão legal no Código de Processo Civil.

Sabendo da complexidade e curiosidade a respeito do tema, elaboramos este artigo com o objetivo de esclarecer esse dispositivo previsto na legislação brasileira.

Acompanhe!

 

O QUE É UMA SANÇÃO PREMIAL?

 

As sanções ditas premiais, visam oferecer benefício ao destinatário, como descontos, não aplicação de multas ou a não aplicação de custas processuais.

Outro exemplo bastante popular, capaz de ilustrar a ideia da sanção premial, é a delação premiada, muito utilizada na esfera criminal. Com a delação, o réu passa a cooperar com as investigações e por conta disso obtém uma redução de pena ou outros benefícios.

Desse modo, o prêmio, tanto nas esferas civis, penais, tributárias ou ambientais, busca incentivar determinada ação para o cumprimento de sentença.

 

QUAIS OS TIPOS DE BENEFÍCIOS PODEM SER ESPERADOS EM UMA SANÇÃO PREMIAL?

 

O instituto da sanção premial está prevista no Artigo 139, inciso IV, do Código Civil Brasileiro, onde prevê:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

 

No momento em que o legislador confere ao Juiz da causa o poder de determinar todas medidas indutivas e necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações de prestação pecuniária, ou seja, ações que envolvem o pagamento de valores à outra parte. Surge a possibilidade da concessão dos prêmios para o cumprimento da ordem judicial.

Esse fenômeno podemos encontrar também no Artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, mas neste caso, dispensando as partes no pagamento de custas processuais, confira:

 

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

 

Nota-se que nesse dispositivo temos um cenário diferente, porém, com a mesma ideia de conceder um benefício pelo fim do processo judicial. No artigo em questão, a possibilidade de dispensa do pagamento de custas processuais ocorre apenas se a desistência, renúncia ou acordo entre as partes forem concretizados antes da sentença.

Outro dispositivo legal que concede benefício diante do cumprimento de ordem judicial, é o Artigo 701, §1º, do Código de Processo Civil.

De maneira objetiva, o legislador estabelece que em casos onde é evidente o direito do autor, o Juiz do processo deferirá a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao réu prazo de 15 dias para o cumprimento, obedecido o prazo estipulado, o devedor estará dispensado do pagamento de custas processuais.

Dito isso, a concessão de um incentivo para o cumprimento de ordem judicial depende muito da natureza do processo e da forma de julgamento do magistrado, podendo resultar, dentre outras, em:

 

  • Desconto de impostos ou dispensa multas na esfera tributária;
  • Dispensa de multas em contrapartida a realização de ações de preservação do meio ambiente, na esfera do direito ambiental;
  • Desconto em valores indenizatórios ou dispensa de juros ou multas nas áreas cíveis; e
  • Redução de pena na esfera criminal.

 

Logo, dependendo do caso concreto, cumprir uma decisão judicial sem contestação ou promover atos para encerrar uma demanda pode ser uma boa alternativa para economizar recursos.

Ficou com dúvidas sobre esse assunto? Nossa equipe conta com advogados altamente qualificados para lhe ajudar. Será um prazer orientá-lo!

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