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01/12/2020

O que acontece com o 13º salário e as férias do trabalhador que teve o seu contrato de trabalho suspenso ou sua jornada de trabalho reduzida?

Devido a pandemia causada pelo COVID-19, o Governo Federal adotou medidas visando a alteração nos contratos de trabalho, com o objetivo primordial de manter as atividades econômicas e colaborar com a manutenção dos postos de trabalho, através da edição da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, posteriormente transformada na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

A lei estabelece os parâmetros para adesão das empresas aos programas de suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada de trabalho, criando direitos e obrigações para empregado e empregador.  

Essas medidas permitirão a suspensão do contrato de trabalho até o fim de dezembro de 2020 e Governo Federal pagará um auxílio financeiro nos casos de suspensão temporária do contrato de trabalho.

O Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020, prorrogou os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de trata a Lei n.º 14.020.

Tais medidas visam a preservação dos empregos e da renda dos trabalhadores, a manutenção das atividades econômicas das empresas e reduzir os prejuízos econômicos na sociedade, decorrentes da estagnação das atividades comerciais e produtivas, por conta das medidas de distanciamento social adotadas, para diminuir a disseminação da doença do coronavírus (COVID-19).

Registre-se que nos casos de suspensão do contrato de trabalho, os períodos concedidos poderão ser sucessivos ou intercalados.

Ao se aproximar o fim do ano, já começam a surgir questionamentos a respeito do 13º salário e das férias dos trabalhadores afetados por essas medidas.

Para resolver o impasse, em Nota Técnica, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho esclareceu as principais dúvidas dos empregadores quanto às férias e o 13º salário dos empregados que fizeram acordo para suspensão do contrato de trabalhado.

Sabendo da importância do tema, separamos os principais pontos a respeito do assunto para ajudar a esclarecer tanto o empregador quanto o empregado sobre quais as medidas devem ser tomadas. Confira!

 

O QUE PODE ACONTECER COM AS FÉRIAS DOS TRABALHADORES QUE TIVERAM SEUS CONTRATOS SUSPENSOS COM BASE NA LEI 14.020/20?

O período de suspensão do contrato de trabalho não contará para aquisição de férias, ou seja, se o trabalhador teve seu contrato suspenso por dois meses, esses dois meses não contarão e devem ser excluídos do cálculo de férias.

Contudo, no que diz respeito ao período aquisitivo, o empregador pode optar por regras mais favoráveis ao trabalhador, mantendo o período aquisitivo de forma “padrão”.

 

PARA QUEM TEVE O SALÁRIO REDUZIDO, MUDA ALGO REFERENTE ÀS FÉRIAS?

Neste caso não, aqui o cálculo não muda e as empresas não poderão incluir no cálculo de férias os salários reduzidos.

 

OS EMPREGADOS QUE TIVERAM O CONTRATO SUSPENSO AO LONGO DO ANO TÊM DIREITO A RECEBER O 13º SALÁRIO DE FORMA INTEGRAL?

Caso a suspensão tenha sido superior a 15 dias, o mês não deve ser computado no cálculo do 13º salário. O motivo é a suspensão do contrato de trabalho, via de regra, tem como consequência a cessação temporária de seus efeitos. Desse modo, suspendem-se as principais obrigações de ambas as partes, ou seja, a prestação de serviços e o dever de remunerar.

Portanto, para fins de cálculo do 13º salário, para cada mês trabalhado é devido ao trabalhador 1/12 avos do valor de seu salário, mas com a suspensão, os meses não trabalhados não poderão ser considerados, sendo o cálculo realizado de forma proporcional ao serviço prestado.

 

E PARA QUEM TEVE APENAS A REDUÇÃO DE SALÁRIO PROPORCIONAL A REDUÇÃO DE JORNADA?

Neste caso, os valores devem ser pagos normalmente. Afinal, diferente da suspensão, o contrato de trabalho, permanece executando a prestação de serviços por parte do empregado e as obrigações de contraprestação do empregador.

Contudo, a discussão levantada seria:

  • Caso o empregado estiver com o salário reduzido no mês de dezembro (devido a Lei 14.020/20) o valor do 13º salário não deveria ser também reduzido? 

De fato, a lei prevê que o 13º salário terá como base a remuneração do mês de dezembro. Entretanto, a nota técnica é no sentido de que devido à ausência de uma norma específica regulamentando o assunto, e considerando o cenário de calamidade pública, deve-se aplicar o entendimento de que o cálculo do 13º salário seja efetuado com base na remuneração firmada no contrato de trabalho e não um possível valor reduzido por conta da incidência da Lei 14.020/20.

Isto porque, a ideia de implementação da lei é preservar o emprego e a RENDA do trabalhador, na busca de minimizar os impactos econômicos causados pela pandemia do COVID-19 e a redução do 13º salário iria de encontro a intenção do legislador.

Diante disso, não podemos descartar a judicialização desses pagamentos, tendo em vista as diversas interpretações que surgem referente ao tema.

 

Artigo escrito pelo Dr. Luiz Claudio Lopes Moreira

 

Ficou com dúvidas sobre esse assunto? Nossa equipe conta com advogados altamente qualificados para lhe ajudar, será um prazer em orientá-lo!

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