Recente decisão judicial retoma tema da vacinação. Se vacinar pode se tornar um ato obrigatório?
Em decisão judicial recente ocorrida no primeiro grau da cidade de Adamantina, interior de São Paulo, o Juiz condenou um homem de 29 anos a pagar o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por dano moral coletivo.
O motivo foi o descumprimento das regras sanitárias de isolamento. O homem havia sido diagnosticado com COVID-19 e descumprido o isolamento algumas vezes mesmo após advertências da vigilância epidemiológica.
Frente a série de descumprimentos das regras, o Ministério Público ajuizou uma ação civil pública e com base na Lei nº 13.979/2020 o juízo condenou o réu ao pagamento da indenização, afirmando que o mesmo cometeu “grave ataque a saúde coletiva” e “majorando os riscos a toda coletividade”, além de que “essa conduta tem aptidão concreta para expor a coletividade a riscos decorrentes do comportamento individual irresponsável.”.
Dito isso, fica o questionamento: é possível obrigar a vacinação? Uma empresa pode obrigar seu funcionário a se vacinar?
Ao longo da pandemia, diversas situações relacionadas a essas perguntas vem ocorrendo e neste artigo vamos apresentar qual tem sido o posicionamento dos tribunais e como a lei aborda o tema.
Acompanhe a leitura!
DECISÃO DO STF SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA VACINA CONTRA COVID-19
Diante do cenário onde muitos se negam a vacinar, o Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou quanto ao direito à recusa à imunização no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
No julgamento, o Supremo decidiu que o Estado pode determinar aos cidadãos que se submetam à vacinação obrigatória contra a COVID-19, prevista na Lei nº 13.979/2020. A decisão afirma que o Estado pode impor aos cidadãos que se recusem à vacinação, medidas restritivas previstas em Lei, como multas, impedimento de frequentar determinados lugares, dentre outras medidas, porém, não pode fazer imunização à força.
O Ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que, embora a Constituição Federal proteja o direito de cada cidadão de manter suas convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais, os direitos da sociedade devem prevalecer sobre os direitos individuais.
Desse modo, reafirmando que o Estado pode, em determinadas ocasiões, proteger o interesse coletivo. O Ministro destaca que não são legítimas escolhas individuais que ataquem contra os direitos de terceiros.
Acompanhando o relator, o Ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a vacinação obrigatória, visando assegurar a proteção à saúde coletiva, é uma obrigação conjunta do Estado, que tem o dever de fornecer a vacina e do indivíduo, que tem o dever de se vacinar.
Dito isso, no referido julgamento, a Suprema corte firmou a seguinte tese de repercussão geral:
“É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no plano nacional de imunizações; ou tenha sua aplicação obrigatória decretada em lei; ou seja objeto de determinação da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar. ”
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a vacinação obrigatória não é ilegal, porém, não pode ser realizada à força. Portanto, aqueles que se recusarem a ser vacinados estarão sujeitos à aplicação de sanções.
EMPREGADOR PODE OBRIGAR O EMPREGADO A SE VACINAR? A RECUSA PODE LEVAR A DEMISSÃO?
O Ministério Público do Trabalho (MPT), se posicionou a respeito do tema e emitiu algumas orientações sobre a vacinação obrigatória.
Conforme posicionamento do Ministério Público do Trabalho (MPT), os trabalhadores que se recusarem podem ter contra si impostas consequências, inclusive, dentre elas, a demissão por justa causa. Isto porque, a própria decisão do Supremo Tribunal Federal afirma que essas penalidades atendem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
No entanto, a demissão é somente em último caso, ela não pode ser uma resposta imediata para a situação. O entendimento é que para as medidas serem cumpridas, é preciso que sejam compreendidas e aceitas pelos trabalhadores, sendo um dever legal da empresa informá-los e conscientizá-los sobre a importância das medidas de saúde e segurança no trabalho, além da segurança dos procedimentos.
Até por isso, as orientações ressaltam o dever de produzir informações sobre a saúde e segurança do trabalho e repassá-las aos empregados. Se mesmo assim, houver recusa injustificada do empregado à vacinação, poderá caracterizar ato faltoso, nos termos da legislação.
Portanto, podemos concluir que o entendimento do Ministério Público do Trabalho sobre o tema, é que antes de uma demissão por justa causa, é preciso o trabalhador passar por orientação, posteriormente, sanções como advertência, suspensão, reiteração e em último caso, a demissão por justa causa. Lembrando que a recusa deve ser injustificada antes da aplicação de quaisquer dessas penalidades. Afinal, em algumas situações excepcionais o trabalhador pode, plenamente, possuir algum tipo de alergia aos componentes da vacina e ou contraindicação médica.
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