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10/12/2020

STJ APLICA LEI MARIA DA PENHA NO CASO QUE ENVOLVE EMPREGADA DOMÉSTICA E O NETO DA “PATROA”

Durante o período de isolamento social decorrente da pandemia do COVID19, a violência doméstica e familiar contra as mulheres se mostrou mais presente, e muitos casos vieram à tona em diversas regiões do país.

Tratam-se de atos reprováveis que colocam as vítimas em um verdadeiro estado de tortura física e psicológica. Com isso, tais violências são enquadradas na conhecida Lei Maria da Penha, nº 11.340, de 7 agosto de 2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do Parágrafo 8º, do Artigo 226, da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. 

Desde que o início da vigência da Lei, foram muitas discussões quanto a sua aplicabilidade em determinadas situações, a fim de enquadrar algumas condutas e aplicar as penas previstas.

Com isso, estabelecem os artigos 5º e 6º que:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.

II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

 

Conforme se observa nos artigos acima destacados, a aplicação da Lei Maria da Penha é reconhecida inclusive quando não existe vínculo familiar entre o agressor e a vítima.

Em complemento ao Artigo 5º da referida Lei, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) editou a Súmula nº 600, a qual estabelece, ainda, que não há necessidade de coabitação entre o autor do crime e a vítima, trazendo melhor garantia às vítimas.

Em decisão recente, no mês de dezembro corrente, em julgamento de recurso, o STJ entendeu que a Lei Maria da Penha é perfeitamente aplicável, no caso específico, em que uma empregada doméstica foi violentada pelo neto de sua “patroa”, se aproveitando do convívio, ainda que esporádico, situação que se enquadra na hipótese do Artigo 5º, inciso I, da Lei. Para o Tribunal, mesmo que o neto não morasse com a avó, conforme os autos, deve responder pelo crime de estupro. No referido julgado, também foi levado em consideração a relação hierárquica e o estado de vulnerabilidade da vítima.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), na análise de revisão criminal, havia entendido que a vara especializada em violência doméstica seria incompetente para julgar o caso, e anulou a sentença condenatória. O tribunal estadual, como o neto não morava na casa da avó, entendeu que não seria o caso de aplicação da Lei Maria da Penha, que prevê a competência da vara especializada para os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.

O Ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso, enfatizou que não há necessidade de coabitação ou de convívio contínuo para caracterizar o crime de violência doméstica contra a mulher, restabelecendo a sentença de primeiro grau que havia condenado o neto pelo crime praticado contra a empregada doméstica que trabalhava na casa de sua avó.

Essa irretocável decisão, fortalece os mecanismos legais de proteção aos direitos e a integridade física de outras mulheres em situações similares. 

Ficou com dúvidas sobre esse assunto? Nossa equipe conta com advogados altamente qualificados para lhe ajudar, será um prazer em orientá-lo!

 

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