TELETRABALHO – HOME OFFICE
Inserido na Consolidação das Leis Trabalhistas pela Lei nº 13.467 de 2017, o Teletrabalho, atualmente chamado também como Home Office, tornou-se uma ferramenta de grande relevância para a manutenção dos empregos e continuidade das atividades empresariais em tempos de isolamento social por causa da Pandemia do Coronavírus que assolou o mundo e o Brasil a partir de fevereiro de 2020.
A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deve constar expressamente no contrato individual de trabalho, especificando-se as atividades que serão realizadas, cabendo ao empregado comprometer-se a seguir as instruções do seu empregador, a fim de garantir a sua saúde física e mental.
Embora seja um trabalho exercido fora dos limites territoriais da Empresa, não se trata de trabalho externo.
Embora tal qual o trabalho externo conste no rol dos trabalhos excluídos do capítulo da Jornada de Trabalho da CLT, ou seja, como trabalho exercido sem a condição de fixação de horário, a questão é polêmica surgindo o questionamento:
– São devidas horas extras ou noturnas para o empregado que exerce seu trabalho em Home Office?
HOME OFFICE X HORAS EXTRAS/NOTURNAS
O tema abordado vai além da realização do trabalho em Home Office ser favorável ao empregado, assim podendo ser exercido em qualquer momento na sua residência haja vista a ausência do controle de jornada de trabalho pelo empregador.
Em tempos atuais, e em meio ao estado de calamidade que nos encontramos, sendo necessário o isolamento social, tornou-se importante a efetivação da modalidade de trabalho em Home Office, e, para tanto, a MP 927, quanto a questão de jornada de trabalho, se posicionou da seguinte forma:
“O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo a disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo”.
Em confronto com o posicionamento disposto na MP 927, que exclui o pagamento de horas extraordinárias, estão as decisões dos Tribunais Trabalhistas que já reconheciam o direito às horas extras para o trabalhador que exercia suas atividades por meios tecnológicos, citando-se como exemplo a decisão proferida no TRT/10-DF/TO, no processo 0005109-18.2015.5.10.0017, no idos do ano de 2017, in verbis:
“… A documentação juntada aos autos (amostras de SMS) assim como as declarações prestadas pelas testemunhas Mara Lucia Rodrigues e Luisa Helena Rodrigues Clemente Freitas revelam que o autor recebia, sim, ordens, via smartphone, ficando juridicamente subordinado ao empregador, nos sábados, domingos e feriados.
Assim, é devido o pagamento dos domingos e feriados, na forma prevista na lei, ou seja, em dobro. Os sábados deverão ser pagos em dobro, na forma prevista no acordo coletivo. Como o autor postulou as duas coisas, pagamento em dobro e como horas extras, quanto ao labor aos sábados, domingos e feriados, tem-se que é devido somente o pagamento em dobro, para que não haja bis in idem…”
Na decisão citada, o entendimento para que se reconhecesse o pagamento do extraordinário foi firmado tendo como base as mensagens via SMS, que revelou a existência de subordinação do empregado diuturnamente.
Dessa forma, caracteriza-se uma dedicação exclusiva ao exercício do seu trabalho em prol de seu empregador, extrapolando a jornada legalmente constituída.
Assim sendo, o trabalhador tem direito aos consectários, horas extras, noturnas ou mesmo pagamento em dobro quando a tarefa for realizada em dia de folga.
Neste sentido torna-se imperiosa a instituição de uma etiqueta digital para a realização do trabalho em Home Office: a desconexão.
Como funciona a desconexão?
A desconexão do trabalho em Home Office pode ser entendida como a delimitação do tempo/trabalho realizado na residência do empregado com a delimitação tempo/descanso também em sua residência.
É preciso que os horários para atendimento das requisições virtuais sejam definidos tanto para a clientela externa da empresa quanto para os próprios colegas de trabalho ou superiores hierárquicos.
As regras devem aplicar-se também aos aplicativos de mensagens, de forma que efetivem-se tendo como base a jornada de trabalho legalmente constituída entre empregado e empregador para a realização do serviço.
Em determinadas atividades onde a realização da tarefa diária do empregado pressupõe estar conectado a um site, como é o caso daqueles que trabalham realizando seguros, deve ocorrer a desconexão total, ou seja, é vital que o empregado se “deslogue”.
É senso comum que a saúde física e mental do trabalhador deve ser priorizada, e, neste ponto, é crucial o respeito à jornada de trabalho com a sua desconexão no término do período constituído.
Para evitar a extrapolação de jornada de trabalho, deve-se priorizar o comprometimento do empregado e do empregador, fixando-se a uma rotina ou horário de trabalho.
O trabalhador deve permanecer “logado” ou “on line” dentro dos limites dos horários estabelecidos, evitando o uso dos canais digitais de comunicação com colegas de trabalho, superiores ou mesmo clientes fora do horário estabelecido.
Ultrapassar a jornada de trabalho, trabalhar em horário noturno ou em dias de folga importa em pagamento do adicional correspondente, como dispõe a legislação trabalhista e decidem os Tribunais do Trabalho.
A legislação trabalhista, art. 6º da CLT, não distingue o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, com o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, portanto, esses trabalhadores possuem os mesmos direitos e deveres.
Dentre os direitos deve ser priorizado o respeito à jornada laboral para que se evite o pagamento de hora extraordinária ou noturna, e também, evitar o adoecimento do trabalhador que pode surgir com a pressão psicológica de se estar disponível em tempo integral nos canais digitais como celular, aplicativos, etc.
Os Tribunais Trabalhistas, diante da comprovação do adoecimento do trabalhador em razão do trabalho exercido em jornadas excessivas ou mesmo diante de pressão psicológica vêm se posicionando no sentido de conceder o pagamento do dano material para suprir as despesas de tratamento, bem como o dano extrapatrimonial/moral considerando a violação do direito da personalidade do trabalhador, dentre eles o direito a dignidade.
Garantir o direito a desconexão do trabalhador em Home Office pode afastar as despesas extras por parte do empregador, bem como, garante ao trabalhador o direito a realização do trabalho em sua residência em prol da empresa e, o mais importante, a sua saúde.
É importante observar, no que diz respeito a HORAS EXTRAS/NOTURNAS, o capítulo da jornada de trabalho disposto na Consolidação das Leis Trabalhistas:
O art. 62, inciso III que: “Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: …III – os empregados em regime de teletrabalho.”,
Tais horas podem vir a ser devidas no caso de o empregador exigir de seu empregado, que exerce sua função na modalidade de teletrabalho, que trabalhe em horário que extrapole a jornada legalmente constituída.
Como já mencionamos, na legislação trabalhista não há distinção entre trabalho realizado no estabelecimento do empregador, no domicilio do empregado ou o realizado a distância.
Todos, sem exceção, devem respeitar a jornada de trabalho legalmente constituída.
Artigo escrito pelos doutores Luiz Cláudio Lopes Moreira e Kátia Barbosa da Silva