TST: motorista que também cobra passagem não tem adicional
Se você é motorista de ônibus urbano e passou anos dirigindo e cobrando passagem ao mesmo tempo, esperando receber um acréscimo salarial por isso, a resposta do Tribunal Superior do Trabalho é direta: pela lei, esse adicional não é devido.
A decisão foi tomada pelo Tribunal Pleno do TST e vale como precedente obrigatório para toda a Justiça do Trabalho. Vamos entender exatamente o que ela diz, o que ela não diz, e onde ainda existe uma porta aberta que muita gente desconhece.
A tese fixada pelo TST
O Tribunal Pleno julgou o Tema 128 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos e fixou tese vinculante com redação bastante objetiva.
“O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial.” — TST, Tema 128, processo-paradigma RR-0100221-76.2021.5.01.0074
O caso que originou a decisão é emblemático. Um motorista pediu acréscimo de 30% por também cobrar as passagens. A primeira instância negou. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reformou a sentença e concedeu os 30%, argumentando que o acúmulo seria abusivo, nocivo à saúde do empregado e prejudicial à sociedade pelo aumento de acidentes. O TST derrubou esse entendimento e uniformizou a matéria em sentido contrário.
Qual é o fundamento legal disso?
Tudo gira em torno de um único dispositivo: o parágrafo único do artigo 456 da CLT. Ele diz que, quando não há prova ou cláusula expressa em contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.
Traduzindo: o salário remunera tudo o que o trabalhador faz dentro da jornada, desde que as tarefas sejam compatíveis entre si. E o TST entende que dirigir e cobrar passagem são atividades complementares, que não exigem qualificação técnica diferente nem esforço acima do razoável.
Existe outro detalhe importante que quase ninguém sabe: não há previsão legal genérica para adicional por acúmulo de função no Brasil. Algumas profissões específicas têm essa previsão em lei própria, como vendedores, pela Lei nº 3.207/57, e radialistas, pela Lei nº 6.615/78. Fora dessas exceções, o acúmulo de função só gera direito a acréscimo quando as tarefas são realmente incompatíveis entre si.
E quando isso acontece? A jurisprudência dá o exemplo oposto: motorista contratado apenas para dirigir que era obrigado a descarregar o caminhão sozinho. Aí sim o TST reconheceu acúmulo, porque descarregar carga não integra as atribuições naturais de quem foi contratado para conduzir veículo.
A porta que continua aberta: a convenção coletiva
A decisão do TST não impede que o adicional exista. Ela apenas diz que ele não decorre automaticamente da lei.
Se a Convenção Coletiva de Trabalho ou o Acordo Coletivo da categoria previr expressamente o pagamento de acréscimo pela dupla função, o trabalhador tem direito a ele. Nesse caso, o fundamento não é a lei, é a negociação coletiva, e ela prevalece.
Por isso, a primeira coisa que qualquer motorista nessa situação deveria fazer é ler a convenção coletiva do seu sindicato. O documento costuma estar disponível no site da entidade. Se houver cláusula prevendo o adicional e a empresa não estiver pagando, existe direito a cobrar, e o precedente do TST não atrapalha em nada.
O que isso significa para as empresas de transporte?
Para as empresas, a decisão traz segurança jurídica sobre um passivo que era recorrente. Ações pedindo 20% ou 30% de acréscimo por acúmulo de função motorista-cobrador tendem agora a ser julgadas improcedentes, salvo previsão em norma coletiva.
Mas atenção a um ponto que a decisão não resolve. O TST tratou especificamente da compatibilidade entre as duas funções e do direito a acréscimo salarial. Ele não afastou discussões sobre jornada excessiva, supressão de intervalo, condições de segurança ou doença ocupacional decorrente de sobrecarga real. Esses temas continuam plenamente vivos e são julgados por outros fundamentos.
Na prática, a empresa pode exigir a cumulação sem pagar adicional, mas continua respondendo se a organização do trabalho gerar excesso de jornada, adoecimento ou risco à segurança. Uma coisa não anula a outra.
Se você já tem uma ação em andamento
Processos que discutem exclusivamente o adicional por acúmulo motorista-cobrador tendem a seguir a tese do Tema 128, já que precedentes vinculantes do TST devem ser observados por Varas do Trabalho e Tribunais Regionais.
Ainda assim, cada caso tem particularidades. Verificar se existe cláusula coletiva aplicável, se há outros pedidos na mesma ação com fundamento diverso, ou se o contrato individual previa algo específico, faz diferença no resultado. Uma análise técnica do caso concreto continua sendo o caminho mais seguro.
Com uma abordagem personalizada e um compromisso com a excelência, a equipe da Alves Moreira & Advogados Associados está à disposição para oferecer suporte e orientação.